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Helio José Borges Homem, Advogado
Helio José Borges Homem
Comentário · há 8 anos
Excelente suas explicações principalmente em relação ao art. 319, mas que infelizmente estou com um caso prestes a ser extinto, porque o Exmo. Juiz da Vara pela qual tramita o processo não tem o mesmo entendimento sobre o art. 319, I, quando a Doutora diz "Além disso, o art. 319 do novo CPC prevê, ainda, que a integralidade dos dados requeridos no seu inciso II pode ser dispensada “se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.
E é exatamente o que está ocorrendo, pois trata-se de uma ação de usucapião extraordinário, onde o antecessor dos requerentes teve extraviado um contrato particular de cessão de direitos de posse celebrado há mais de quarenta anos. Infelizmente na Transcrição do imóvel constam os nomes dos antigos cedentes, que hoje se vivos devem estar com mais de 70 anos, e o MM. Juiz insiste que os requerentes informem os dados para pesquisas juntos a órgãos públicos. Alguns, os requerentes conseguiu o número do CPF, mas de outros não, não tem mais o que requerer, pois com a negativa de levantamentos junto a órgãos públicos sem o CPF não será possível ser feito, para que haja as citações dos mesmos, e a citação editalícia, já por diversas vezes solicitada nos autos, o MM Juiz se nega em deferir.
Pergunto a Digna Doutora, o que fazer nesta situação, se lhe for possível me responder. É uma situação que antes era acatada de pronto a citação editalícia, mas agora, há a intimidação para ser fazer diligências administrativas em prazo eziguo sob pena de extinção com base no art. 319, II, do CPC.
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